LEI Nº 1335 De 19 de Setembro de 1984

(Revogada pela Lei nº 1337/1984)

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, A CELEBRAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE OBRAS E DO MEIO AMBIENTE E DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, OBJETIVANDO A AMPLIAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º Fica o Poder Executivo deste Município autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente e da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para melhoria dos serviços de abastecimento de água neste Município, em que o Governo do Estado de São Paulo participará com a importância de CR$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), cabendo à Prefeitura do Município participar com idêntico valor.

Art. 2º A Prefeitura executará diretamente ou através de terceiros as referidas obras sempre com a assistência técnica da SABESP, nas condições estipuladas no Convênio a ser lavrado.

Art. 3º Pela execução da assistência técnica e assessoramento a SABESP será indenizada em 3,5% (treis e meio por cento) do valor total do Convênio, isto é, de CR$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil cruzeiros).

Art. 4º As indenizações ao Estado e a SABESP dar-se-ão com correção monetária em ORTN, tomando por base o valor da ORTN quando das liberações e calculando-se os valores das prestações relativas à indenização pela ORTN vigente nas respectivas liquidações.

§ 1º A Prefeitura indenizará a participação do Estado em até 60 (sessenta) prestações mensais, vencendo-se a primeira, 36 (trinta e seis) meses após a assinatura do Convênio.

§ 2º A Prefeitura indenizará à SABESP em até 18 (dezoito) prestações mensais, vencendo-se a primeira 180 (cento e oitenta) dias após a primeira liberação.

§ 3º As indenizações não estão sujeitas a juros.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 19 DE SETEMBRO DE 1984

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.